Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final

(CCJR)

Membros

Presidente: Cleidiomar Cândido

Vice-Presidente: Diego Severino da Silva

Secretário: Ivanildo Lopes Machado

Competências

Art. 47. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre:

  1. aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de todos os projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
  2. admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
  3. assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
  4. assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município, à organização da Administração Pública direta e indireta e às funções essenciais da mesma administração;
  5. matérias relativas ao Direito Público Municipal;
  6. partidos políticos, com representação na Câmara Municipal, Bancadas, Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;
  7. intervenção do Estado no Município;
  8. uso dos símbolos municipais;
  9. criação, supressão e modificação de Distritos;
  10. transferência temporária da sede da Câmara Municipal;
  11. autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
  12. regime jurídico dos servidores municipais e toda matéria relativa a criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua remuneração, além de sua previdência;
  13. regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
  14. recursos interpostos das decisões da Presidência;
  15. votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome da Câmara Municipal;
  16. suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
  17. convênios e consórcios;
  18. vetos e revogação de leis, resoluções e decretos legislativos;
  19. declarações de utilidade pública;
  20. transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis;
  21. apreciar a técnica legislativa, os aspectos gramaticais e lógicos, dos projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, bem como elaborar a Redação Final dessas proposições;
  22. todos os assuntos que envolvem parecer sob aspectos constitucionais, legais e de justiça.
  23. recebimento e processamento de pareceres, propostas e sugestões legislativas, apresentadas por cidadãos, subscritas por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município ou por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
  • 1º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros efetivos, declararem, por meio de parecer por escrito e fundamentado, o projeto inconstitucional, ilegal ou estranho à competência da Câmara Municipal, será ele arquivado, dispensando-se a manifestação do Plenário.
  • 2º. Da decisão de arquivamento prevista no §1o caberá recurso ao Plenário, interposto por qualquer Vereador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação escrita.
  • 3º. Não havendo reconsideração da decisão pela Comissão, o recurso será analisado pelo Plenário e, rejeitado, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido o recurso, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência.
  • 4º. Nenhuma matéria poderá ser apreciada sem o parecer desta Comissão.
  • 5º. Acaso o parecer previsto no §1º não esteja fundamentado, a decisão quanto ao arquivamento ou prosseguimento caberá ao plenário.