O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 36º – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, compete legislar a respeito de todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:

I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar corretamente suas rendas;

II – Deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;

III – Votar no Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas de acordo com o Art. 14º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções a serem pleiteados pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – Estabelecer o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, inclusive das autarquias e fundações Municipais;

VII – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos servidores da Câmara;

VIII – Autorizar a concessão de serviços públicos municipais;

IX – Estabelecer normas gerais de urbanização e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, especialmente as relativas a zoneamento, loteamento e edificação, inseridas no perímetro urbano do município, Estatuto da Cidade;

X – Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;

XI – Autorizar critérios para permissão dos serviços de táxi, moto-táxi e fixação de suas tarifas;

XII – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;

XIII – Autorizar a concessão, cessão ou permissão de direito real de uso, bem como a concessão administrativa de uso, de bens municipais;

XIV – Instituir feriados municipais, nos termos da Constituição Federal;

XV – Autorizar a alienação de bens imóveis e moveis do município, vedado esta, em qualquer hipótese, nos últimos três (03) meses do mandato de Prefeito;

XVI – Autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros municípios;

XVII – Autorizar a denominação e a alteração de prédios, vias e logradouros públicos;

XVIII – Delimitar o perímetro urbano;

XIX – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

XX – Autorizar a transferência temporária da sede da Prefeitura Municipal;

XXI – Estabelecer a organização das funções fiscalizadoras do Poder Legislativo Municipal;

XXII – Estabelecer a normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XXIII – Estabelecer a normatização de iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse especifico do município, na zona urbana ou rural, através da manifestação de pelo menos cinco por cento (05%) do eleitorado municipal;

XIV – Não autorizar no ano de eleição municipal:

a) Contratação de operações de credito por antecipação de receita orçamentária (ARO);

b) Contratação de despesas que não possam ser pagas no mesmo ano;

c) Qualquer ação que provoque aumento de despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes dos poderes Executivo  e Legislativo Municipal.

Art. 37º – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores eleger sua Mesa Diretora e destituir os seus membros na forma da Lê e do Regimento Interno;

II – Criar e constituir suas comissões;

III – Elaborar seu Regimento Interno;

IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, e, a iniciativa de lei para fixação das respectivas remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente;

VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias e os vereadores na forma regimental;

VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de máximo de noventa (90) dias do seu recebimento, observadas os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão contraria ao parecer de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara;

b) Decorrido o prazo de noventa (90) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;

c) Rejeitando as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para as providencias cabíveis e de direito.

IX – Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – Anular os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;

XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;

XV – Aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;

XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – Convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários ou Diretores equivalentes do Município, para prestar esclarecimentos, nos termos desta Lei Orgânica;

XVIII – Deliberar sobre o adiamento, a antecipação e a suspensão de suas reuniões;

XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante de um terço (1/3) de seus membros;

XX – Criar comissão de acompanhamento e avaliação, composta de três (03) vereadores, para acompanhar os trabalhos das comissões de licitação e avaliação do Município, podendo assinar os seus pareceres;

XXI – Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem as pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de vereador e aprovação pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XXII – Solicitar a intervenção do Estado e da União do Município, nos casos previstos pela Constituição Federal e Estadual;

XXIII – Julgar o prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;

XXIV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXV – Fixar até trinta (30) dias antes da eleição, observado o disposto nos arts. 37º, XI; 150, II e 153, §2º, I da Constituição Federal, e o art. 68º da Constituição Estadual, a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XXVI – Apreciar vetos;

XXVII – Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração, que deverão ser atendidos no prazo máximo de quinze (15) dias;

XXVIII – Autorizar, por dois terços (2/3) de votos dos membros da Câmara, a instauração de processo administrativo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores;

XXIX – Determinar o afastamento do Agente Político do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, após a instauração do processo da Câmara, quando a medida se fizer necessária à instrução processual pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa;

XXX – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;

XXXI – Instituir o Sistema de controle Interno da Câmara Municipal e dar apoio ao mesmo como dispõe a Legislação Pertinente.